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Órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas Francisco Simões

Diretora 

Carla Nicolai

 

Subdiretor 

Luís Rosa

 

Adjuntas

Teresa Dias

 Sónia Pio

 Lídia Pinto

 

O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos.

As competências do Diretor estão plasmadas no Artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, a saber:

"1 - Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

2 - Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:

  1. a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
  2. i) As alterações ao regulamento interno;
  3. ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório anual de atividades;

  1. iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
  2. b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.

3 - No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial:

  1. a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
  2. b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
  3. c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
  4. d) Distribuir o serviço docente e não docente;
  5. e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
  6. f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os diretores de turma;
  7. g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
  8. h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
  9. i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º;
  10. j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
  11. l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

5 - Compete ainda ao diretor:

  1. a) Representar a escola;
  2. c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
  3. d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
  4. e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
  5. f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

6 - O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal."